O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Ji-Paraná condenou, nesta quarta-feira (07), Erasmo Santana Almeida e Márcia de Almeida Lopes a 16 anos de prisão no regime fechado pela morte do pastor Expedito Evangelista Oliveira, ocorrida em Outubro de 2015, dentro da Igreja Batista Peniel, no 1º Distrito de Ji-Paraná. Na época, a própria esposa chamou a Polícia e comunicou a morte do marido. Clique no link abaixo e relembre o crime:
Em depoimento, Erasmo confessou o crime e afirmou que era amante de Márcia há mais de 10 anos.
Depois de quase sete horas de julgamento, os jurados não aceitaram a tese da defesa e condenaram o casal pelo crime de Homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com a absolvição dos acusados com relação ao crime de furto.
Confira a dosimetria das penas, na íntegra:
Culpabilidade: O réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento. O réu não possuí antecedentes criminais. Personalidade do agente é desfavorável, pois segundo consta premeditou a prática do crime. Os motivos e as circunstâncias estão embutidas dentro das qualificadoras reconhecidas. A conduta social ao que tudo indica não favorece o réu, pois envolveu-se com uma mulher casada, o que não é bem visto aos olhos da sociedade. As consequências penais são próprias do tipo penal violado. A vítima pelo que ficou apurado não contribuiu para o resultado criminoso.
Assim sendo, fixo ao réu a pena base de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando a qualificadora do motivo torpe, a qual agravo de 02 (dois) anos em razão do reconhecimento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, com a imposição de uma pena de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual diminuo de 06 (seis) meses considerando a confissão do réu, perfazendo uma pena total e definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão.
DOSIMETRIA DA PENA – RÉ MÁRCIA
Culpabilidade: A ré tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento. A ré não possuí antecedentes criminais. Personalidade da agente é desfavorável, pois segundo consta tinha conhecimento e facilitou a prática do crime. Os motivos e as circunstâncias estão embutidas dentro das qualificadoras reconhecidas. A conduta social ao que tudo indica não favorece a ré, pois envolveu-se com outro homem mesmo na condição de mulher casada, o que não é bem visto aos olhos da sociedade. As consequências penais são próprias do tipo penal violado. A vítima pelo que ficou apurado não contribuiu para o resultado criminoso. Assim sendo, fixo à ré a pena base de 12 (doze) anos e 06 (seis) de reclusão, considerando a qualificadora do motivo torpe, a qual agravo de 02 (dois) anos em razão do reconhecimento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, com a imposição de uma pena total de 14 (catorze) anos e 06 (seis) de reclusão.
Matéria:www.comando190.com.br